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Assembléias – Roteiro para o Síndico, proprietário e morador – 1ª parte

Não agende sua Assembleia de Condomínio sem antes ler esse artigo

A Assembleia Geral é o órgão supremo do condomínio, pois é quando os condôminos se manifestam sobre os diversos interesses condominiais, que vão além da eleição de um síndico, da previsão orçamentária ou de discussões em Assuntos gerais.

As convocações das assembleias, bem como as decisões que dela emanarem, devem ter observância do quórum estipulado em Lei ou na Convenção, bem como obrigam não só o Síndico e o conselho, mas também os condôminos e todos os ocupantes das unidades autônomas, desde é claro que as decisões estejam amparadas na Lei e na convenção.

As Assembleias estão subordinadas ao Código Civil (Lei 4591/64) e a Convenção condominial. As normas e regras devem estar em harmonia e havendo conflito nas discussões de Assembleias, deve prevalecer A Lei e depois a convenção.

Tipos de Assembleias

As Assembleias se apresentam em dois tipos básicos : ORDINÁRIA e EXTRA-ORDINÁRIA.

A Assembleia Geral ordinária, deverá ser realizada obrigatoriamente uma vez por ano , respeitando (se houver) a data ou período estipulado na convenção. A convocação deve ser  feita pelo Síndico ou na sua omissão por um quarto dos condôminos.

A Assembleia geral extra- ordinária pode ser convocada a qualquer tempo, pelo Síndico ou por no mínimo um quarto dos condôminos. Ao contrário da A.G.O. (Assembleia Geral Ordinária), esta Assembleia não tem obrigatoriedade e nem previsibilidade. É importante evidenciar que esta Assembleia deve atender os interesses gerais do condomínio, não devendo ser convocada por mero capricho ou ato de vontade do Síndico ou dos condôminos.

As convocações devem ser feitas por edital em que devem constar como requisitos mínimos: a data, local, horário da reunião e a pauta a ser discutida. Estes pontos devem ser colocados de forma clara para não haver dúvidas que gerem discussões a até mesmo a nulidade da Assembleia.  Os Assuntos gerais fazem parte da pauta exclusiva da A.G.O., não podendo em nosso entendimento constar de uma A.G.E. (Assembleia Geral Extra-ordinária), pois esta trata de assuntos que devem ser especificados no edital. Os assuntos gerais não devem conter questões que pela sua relevância devem ser assinalados especificamente no edital de convocação.

Votação

Nas Assembleias poderão participar e votar : Além dos condôminos , entendendo-se como condôminos os proprietários, os inquilinos . O atual Código Civil não fala de forma clara com relação aos inquilinos como na Lei 4591/64 , mas em nosso entendimento naquilo em que é o inquilino que paga, ou seja , as despesas ordinárias e questões da rotina do prédio, ele tem direito ao voto, mas quando se tratar de assuntos relativos a obras de benfeitorias ou despesas extraordinárias, o inquilino não poderá votar sem a devida procuração do proprietário.  O Condômino inadimplente tem o direito de participar da Assembleia e de dar suas opiniões, mas não poderá votar em Assembleia conforme dispõe o Art. 1335 do Código Civil.

O condômino que esteja impossibilitado de comparecer a reunião ou simplesmente não desejar participar diretamente pode constituir procurador, com os poderes específicos, para deliberar e votar em seu nome, enfim representá-lo na reunião. A Lei brasileira não impõe restrições outras a essa outorga e nem impõe limite ao numero de procurações.

É nas Assembleias Ordinárias aonde o síndico presta contas do exercício findo e apresenta a previsão orçamentária (receitas e despesas) para o exercício seguinte. Também é nesta reunião que se for o caso, realiza-se nova eleição dos cargos de gestão do condomínio.



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