28 jan Usucapião – Novos Caminhos
Um caminho relativamente novo começa à ser trilhado por um numero maior de interessados com relação a questão da legitimação de posse. Pouco mais de um ano do novo Código de processo Civil ( CPC), a alternativa CARTORIAL começa a ganhar dimensão. A Lei 13.465 / 2017 de que trata da legitimação de posse , traz modificações sensíveis nos procedimentos de regularização fundiária urbana, mas o foco do nosso artigo diz respeito a regularização de títulos jurídicos aos ocupantes de determinadas áreas , em especial ao ordenamento territorial urbano. O Artº 25 de Lei 13.465 é definida a legitimação da posse ; ” ato do poder público destinado a conferir título , por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB( Regularização Fundiária Urbana), com a identificação de seus ocupantes , do tempo da ocupação e da natureza da posse , o qual é conversível em direito real de propriedade , na forma desta Lei”. No Artº 26 – A conversão em título de propriedade ” Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício de possa mansa e pacifica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorridos o prazo de cinco anos de seu registro , terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do Art 183 da Constituição Federal, independente de prévia provocação ou prática de ato registral”. Portanto, expedido o título de legitimação de posse e registrado em cartório, o prazo de cinco anos autoriza sua conversão automática em título de propriedade.
Na Lei 13465/2017 , uma modificação importante foi de que o silêncio das partes interessadas passa , agora, a ser interpretado como concordãncia ao procedimento e não mais como discordância. Se o autor do pedido de usucapião não tiver anuência prévia do titular do imovel , por exemplo, o cartório fará a intimação. Caso não haja qualquer manifestação nesse período , o silêncio será considerado como concordância e o imóvel fica liberado para recevber nova matrícula. A tend~encia é de que grande parte dos processos de usucapião serão , de fto, resolvidos de forma extra-judicial.
JANEIRO/ 2019.